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LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

     Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
     Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Artigo 1 - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
     Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

     Artigo 2 - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

    Artigo 3 - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

     Artigo 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Artigo 5 - Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

     Paulo Paiva

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