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Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 11.919, DE 06 DE JUNHO DE 2003.
Declara integrante do patrimônio cultural do Estado os doces artesanais de Pelotas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei declara integrante do Patrimônio Cultural do Estado os doces artesanais de Pelotas.
Art. 2º - É declarado patrimônio cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente dos artigos 220, 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o acervo de receitas, inclusive as de origem portuguesa e açoriana, que, por exprimirem uma arte essencialmente popular, geraram produção artesanal única e característica de Pelotas.
§ 1º - No prazo de até 60 dias após a promulgação desta Lei, a Comissão Organizadora da Festa Nacional do Doce enviará à Secretaria da Cultura do Estado a relação dos doces artesanais e respectivas receitas.
§ 2º - Após análise da relação do material enviado, conforme determinado no § 1º, a Secretaria da Cultura encaminhará ao Governador do Estado proposta de decreto oficializando a relação e as receitas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2003.
O PROJETO DE LEI
A lei nº 11.919, que declara integrante do patrimônio cultural do Estado os doces artesanais de Pelotas, é oriunda do projeto de lei nº 201/2003 apresentado pela Deputada Leila Fetter na Assembléia Legislativa com a seguinte Justificativa da autora:
JUSTIFICATIVA
A cidade de Pelotas tornou-se nacionalmente conhecida como a "Capital nacional do Doce" pela excelência, exclusividade e qualidade dos doces que produz. Com uma produção que inclusive tem sido utilizada em eventos oficiais da República, a doçaria de Pelotas conta com produtos de forte tradição artesanal, como os bem-casados, ninhos, pastéis de Santa Clara, olho de sogra, dentre tantos outros.
A importância do doce na definição cultural da cidade é tão acentuada que desde 1986 realiza-se a FENADOCE – Feira Nacional do Doce – contando, hoje, com a visitação de mais de trezentas mil pessoas.
No corrente ano a FENADOCE chega a sua 11ª edição. A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Pelotas é a responsável pelo evento que contará, ainda, com uma série de eventos paralelos, além de representar forte lastro às ações de expansão do turismo receptivo na região.
Forte pólo geo-econômico de uma região constituída por mais de 20 municípios Pelotas foi pioneira no Estado com a indústria do charque, a qual assumiu enorme importância, empregando "grande número de famílias, aumentando o tráfego fluvial, proporcionando cargas aos escassos navios e dedicando-se também à agricultura.
A grande expansão das charqueadas fez com que Pelotas fosse considerada a verdadeira capital econômica da província, vindo a se envolver em todas as grandes causas cívicas" (VAROTO, Renato Luiz Mello e SOARES, Leonor Almeida de Souza. Lendo Pelotas. 3ªed. rev. e ampl. Ed. Universitária UFPel, Pelotas, 1997, p.37)
É exatamente em torno dessas charqueadas que se desenvolveu a doçaria que viria a consagrar a arte do manejo do açúcar que, ao contrário do afirmado por alguns, não se opôs ao sal: completaram-se. Sal e açúcar marcaram definitivamente a cultura pelotense.
"Pelotas pode ser considerada, enfim, sem nenhum exagero, a terra do doce, do mesmo modo que foi o berço das charqueadas, dos salões faustosos, das grandes damas, dos barões beneméritos, dos poetas românticos" ( MAGALHÃES, Mário Osório. Doces de Pelotas: Tradição e História. Ed. Armazém Literário. Pelotas, 2001, p.59).
Na obra supra referida MAGALHÃES destaca referências aos doces de Pelotas por João Simões Lopes Netto, Machado de Assis, Gilberto Freyre, Júlia Lopes de Almeida, Berilo Neves, Athos Damasceno, Érico Veríssimo, numa demonstração de que de longo tempo tal arte ultrapassou as fronteiras do município.
Muito mais poderia ser dito, mas parece o suficiente para justificar sejam os doces artesanais de Pelotas declarados integrante do patrimônio cultural do Estado. Importa salientar que a Cultura, em seu conceito maior, que vai além do simples bem material, está albergada pela Seção II, Capítulo III, Título VIII, em especial pelo art. 215, da Constituição Federal, bem como pela Seção II, Capítulo II do Título VII da Constituição do Estado, em especial os artigos 220, caput e 221.
Deputada Leila Fetter |